O que diz a lei sobre a acusação

Entenda a polêmica que tomou as redes sociais

O Brasil acompanha com atenção a recente polêmica Juliana Oliveira x Otávio Mesquita. A ex-assistente de palco do programa “The Noite” apresentou uma denúncia no Ministério Público de São Paulo. A acusação refere-se a um episódio durante uma gravação em abril de 2016. Segundo ela, Mesquita realizou toques não consentidos em suas partes íntimas.

Logo, o caso ganhou mais visibilidade quando Juliana falou sobre o ocorrido em suas redes sociais. Ela relatou como se sentiu violada durante a situação. Por outro lado, Otávio Mesquita negou as acusações. Ele afirmou que tudo havia sido combinado e que a denúncia surgiu apenas após a saída dela da emissora.

Além das declarações das partes, um ponto importante precisa de análise: o que a legislação brasileira diz sobre este caso? Vamos explicar de forma clara os aspectos legais desta situação.

Aspectos legais importantes para entender o caso

Qual crime estaria configurado?

Primeiro, precisamos esclarecer: os fatos descritos, se comprovados, não configurariam crime de violência sexual mediante constrangimento (art. 213 do Código Penal). Em tese, se enquadrariam no que hoje conhecemos como importunação sexual (art. 215-A do CP).

A questão temporal das leis

Aqui está um ponto crucial: em 2016, quando o incidente ocorreu, o crime de importunação sexual não existia em nossa legislação. Este tipo penal só surgiu em 2018.

Antes disso, casos semelhantes eram apenas contravenção penal (infração menos grave). O prazo para processar era muito mais curto: apenas 3 anos.

O princípio da irretroatividade da lei penal

Como o fato aconteceu em 2016 e o crime de importunação sexual só existe desde 2018, não podemos aplicar esta lei ao caso. Nossa Constituição estabelece que não se pode aplicar uma nova lei penal a fatos anteriores quando isso prejudica o acusado.

Consequências jurídicas atuais

O resultado desta análise técnica: o fato teria que ser tratado como contravenção penal. Como já se passaram mais de 3 anos, o caso está prescrito. Assim, não há como punir ou processar o acusado por esse fato específico.

E se fosse um caso de violência sexual?

Mesmo considerando a hipótese de violência sexual (o que não parece ser o caso pelos fatos narrados), haveria outro obstáculo legal.

Contudo, em 2016, a ação penal em casos de violência sexual era “pública condicionada à representação”. Isso significa que o Estado só agiria se a vítima manifestasse sua vontade dentro de 6 meses (conforme artigo 38 do Código de Processo Penal).

Portanto, como não houve essa manifestação no prazo legal, ocorreu o que juristas chamam de “decadência” (artigo 107, IV, do Código Penal). Em termos simples: perdeu-se o direito de buscar ação penal contra o acusado.

Conhecimento jurídico da denunciante

É importante destacar que Juliana talvez não soubesse desses detalhes técnicos ao fazer sua denúncia. Não seria razoável exigir que ela dominasse estas complexidades jurídicas.

Esfera criminal x Esfera social

Um ponto fundamental: todas estas questões técnicas afetam apenas a esfera criminal. No âmbito legal-criminal, não há mais o que fazer pelo Estado contra Otávio Mesquita neste episódio.

Contudo, na esfera social, a repercussão de acusações como esta costuma ter efeitos imediatos na vida do acusado. Isso independe de haver processo judicial. Apenas a condenação criminal, que exige julgamento formal, não ocorre por esse meio social.

Conclusão

Sendo assim, os aspectos técnicos apresentados mostram a complexidade do sistema jurídico brasileiro em acusações de fatos antigos. A legislação tem prazos e regras que precisam de observação.

Este caso ilustra como devemos entender não só o aspecto emocional das acusações, mas também suas implicações jurídicas. As leis existem para garantir tanto a proteção das vítimas quanto o devido processo legal.

O debate público sobre casos assim é importante para a sociedade. Mas devemos compreender que existem limites para a atuação do sistema de justiça. Isso ocorre especialmente em fatos antigos, anteriores a leis específicas sobre o tema.

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